Aviso n.º 1/95 de 17 de Fevereiro

À data de entrada em vigor do aviso n.º 7/92, que foi publicado em 30 de Junho de 1992, já o ordenamento jurídico português impunha designadamente às instituições de crédito, deveres de informação ao público sobre as condições de realização de algumas operações e sobre o custo de alguns serviços prestados.

Mas a experiência havia mostrado ser insuficiente a disciplina que então vigorava, tendo-se proposto aquele aviso facultar à clientela das instituições a ele sujeitas meios efectivos de escolha das contrapartes que melhor satisfizessem as suas necessidades e interesses.

Facilmente se reconhece que a liberalização das condições de exercício da catividade financeira teria de ser acompanhada da edição de regras de transparência que, entre outros, facultassem a todos os interessados o conhecimento perfeito das condições contratuais.

A disciplina daquele aviso veio depois a ser completada pela publicação de instruções do Banco de Portugal que definiram o tipo de quadro que as instituições decrédito e as sociedades financeiras deveriam fixar nos seus balcões, contendo a informação mínima que teria de ser prestada à clientela.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Setembro, foram estabelecidas, para certas operações e para os Bancos, Caixa Geral de Depósitos, caixas económicas e Caixa Central de Crédito Agricola Mútuo, regras especiais de transparência, estando prevista a publicação de um aviso do Banco de Portrugal para o complementar em alguns aspectos.

Entendeu-se oportuno, por razões de legibilidade, substituir o aviso n.º 7/92, por um novo texto, que, mantendo, no essencial, a disciplina por aquele instaurada, contempla igualmente os aspectos do referido Decreto-Lei n.º 220/94, que nos termos do artigo 10.º, deveriam ser regulamentados por aviso do Banco de Portugal.

Assim, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 75.º e pelo artigo 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º e pela alínea f) do artigo 23.º da sua Lei Orgânica, e tendo presente o disposto nos artigos 3.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, o Banco de Portugal determina o seguinte:

1.º- Todas as instituições de crédito e todas as sociedades financeiras, a seguir designadas por instituições, devem manter disponíveis, em todos os balcões em local de acesso directo e bem identificado, em linguagem clara e de fácil entendimento, informações permanentemente actualizadas das condições gerais com efeitos patrimoniais de realização das operações e dos serviços correntemente oferecidos.

2.º - Quando as instituições se relacionem com a sua clientela fundamentalmente através de contactos à distância, a informação atrás referida deve ser remetida para o domicílio do cliente.

3.º - A informação a que se refere o n.º 1 deve permitir, nomeadamente, conhecer a remuneração líquida efectiva dos depósitos e de outras aplicações financeiras e os encargos totais efectivos que resultam da realização das operações activas e da prestação de serviços pelas instituições.

4 º- São, designadamente, relevantes para efeitos deste aviso as informações relativas a taxas de juro, impostos, comissões, prémios de transferência, portes, despesas de expediente e datas - valor das operações.

5.º - Previamente à realização de qualquer operação ou alteração das condições de operação já efectuada que importe encargos para o cliente, deve ser dado conhecimento ao interessado das respectivas condições, nomedadamente da taxa anual de encargos efectiva global resultante da inclusão de todos os elementos mencionados no n.º 4.

6.º - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, relativo às claúsulas contratuais gerais, e no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, respeitante aos contratos de crédito ao consumo, as condições mencionadas no n.º 4 devem constar da documentação relativa às operações.

7.º - Em todos os balcões das instituições deve ser afixado, em local visível, um quadro adaptado ao leque de operações que integre o objecto da respectiva instituição, que publicite pelo menos, os elementos que constam do quadro que constitui o anexo n.º 1 a este diploma (ver anexo 1 na versão original).

8.º - 1- Os Bancos, a Caixa Geral de Depósitos, as caixas económicas e a Caixa Central de Crédito Agricola Mútuo devem substituir, no quadro a que se refere o n.º 2 a este aviso, onde serão indicadas:

As taxas representativas de todas as espécies de operações de crédito que habitualmente pratiquem;
A taxa de juro preferêncial (prime rate), quando , na prática comercial da instituição este indicador seja utilizado;
Os indexantes, incluíndoa taxa básica a que se refere o Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, utilizados nas operações de crédito, com taxa variável, identificados pelas respectivas designações.
2 - As entidades referidas no ponto antecedente devem ainda acrescentar ao mesmo quadro as restantes secções que constam do anexo n.º 2.

3 - Se uma instituição dispuser de um serviço especialmente vocacionado para receber reclamações dos clientes, a identificação de tal serviço deve ser aditada à expressão que consta do terceiro parágrafo da última secção indicada no mesmo anexo n.º 2.

4 - As entidades abrangidas pelo presente número devem ainda remeter ao Banco de Portugal cópia da secção do quadro a que se refere o n.º 1 deste número e dos folhetos a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, logo que se encontrem disponíveis, e das suas versões actualizadas, nos primeiros cinco dias dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.

9.º - É revogado aviso n.º 7/92 publicado no D.R., 2.ª de 30-6-92.

10.º Este aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

16 de Fevereiro de 1995. - O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.