Decreto-Lei n.º 166/95 de 15 de Julho

Decreto-Lei n.º 166/95
de 15 de Julho
O processo de estabelecimento das instituições de crédito e sociedades financeiras que podem emitir ou gerir cartões de crédito, bem como o exercício da respectiva actividade, são actualmente regulados pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Torna-se agora necessário proceder a adaptações da legislação que especificamente regula a actividade das entidades emitentes ou gestoras de cartões de crédito, consagrando ainda normas destinadas a assegurar o justo equilíbrio das posições jurídicas das partes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito
1 - As sociedades a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, têm por objecto exclusivo a emissão ou gestão de cartões de crédito.
2 - Para efeito do presente diploma, não se consideram cartões de crédito os cartões emitidos para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

Artigo 2.º
Entidades emitentes
Podem emitir cartões de crédito:
a) As instituições de crédito e as instituições financeiras para o efeito autorizadas;
b) As sociedades financeiras que tenham por objecto a emissão desses cartões.

Artigo 3.º
Condições gerais de utilização
1 - As entidades emitentes de cartões de crédito devem elaborar as respectivas condições gerais de utilização de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente o regime jurídico das cláusulas constratuais gerais, e ter em conta as recomendações emanadas dos órgãos competentes da União Europeia.
2 - Das condições gerais de utilização devem constar os direitos e obrigações das entidades emitentes e dos titulares de cartões, designadamente a discriminação de todos os encargos a suportar por estes últimos.

Artigo 4.º
Competência do Banco de Portugal
Compete ao Banco de Portugal:
a) Definir, por aviso, as condições especiais a que ficam sujeitas as sociedades previstas no artigo 2.º, bem como a emissão e a utilização dos cartões de crédito;
b) Ordenar a suspensão de cartões de crédito cujas condições de utilização violem as referidas condições especiais e outras normas em vigor, ou conduzam a um desequilíbrio das prestações atentatório da boa-fé.

Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 360/73, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva