Decreto-Lei 29/96 de 11 de Abril

Decreto-Lei n.º 29/96
de 11 de Abril
O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967, para centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos, tem cumprido até hoje os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
Com a liberalização da prestação de serviços no espaço comunitário iniciada em 1993 e a possibilidade de os agentes económicos obterem financiamentos em qualquer dos países membros da União Europeia, deverão as instituições que concedem crédito poder dispor de instrumento capaz de responder às suas crescentes necessidades no domínio da avaliação do risco.
É, pois, conveniente manter a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, melhorando qualitativa e quantitativamente a informação, através da recolha de dados relativos ao crédito interno a não residentes e ao crédito concedido em outros países a residentes nacionais.
A nova informação a tratar será conseguida num quadro de cooperação estreita de Portugal com outros países e, eventualmente, de adesão a um sistema de troca de dados centralizados, e exige a alteração do Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967, por forma a possibilitar a centralização das responsabilidades de crédito referidas e o intercâmbio de informação com organismos que, em outros países, tenham funções de centralização de riscos do crédito ou de supervisão bancária.
Entende-se, pois, introduzir expressamente na lei que a informação constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito pode ser utilizada pelo Banco de Portugal para efeitos de supervisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, assegurado pelo Banco de Portugal, de acordo com o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/95, de 12 de Setembro, tem por objecto centralizar os elementos informativos respeitantes aos riscos do crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão daquele Banco ou por quaisquer outras entidades que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.
2 - Compete ao Banco de Portugal designar as entidades que devem participar no Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, prestando as informações referidas no artigo 3.º, estabelecer as directivas que tiver por convenientes para o bom funcionamento do Serviço e divulgá-las pelas mesmas entidades.
3 - Em tudo o que se relacionar com informação recebida do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas, se não o estiverem já, às normas respeitantes a segredo profissional contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º
O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito abrange a informação recebida nos termos dos artigos 3.º e 6.º e relativa a operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes.

Artigo 3.º
1 - As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos que vierem a ser determinados nas directivas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, os elementos informativos requeridos, referentes a operações de crédito que tenham concedido, em Portugal ou no estrangeiro, ainda que através de sucursais financeiras exteriores.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, estes elementos, bem como a informação recebida nos termos do artigo 6.º, não poderão ser utilizados para outros fins que não sejam os do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, os de supervisão das instituições a ela sujeitas, ou os de elaboração para estatística, como complemento dos elementos referidos no artigo 23.º, alínea f), da Lei Orgânica do Banco de Portugal, não podendo, em qualquer caso, a respectiva difusão ser feita em termos susceptíveis de violar o segredo bancário que deve proteger as operações de crédito em causa.
3 - A informação constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito poderá ser utilizada no âmbito da cooperação nos termos do artigo 6.º
4 - A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação.

Artigo 4.º
1 - As entidades participantes poderão requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento das operações registadas no Serviço de Centralização de Riscos do Crédito relativas às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
2 - São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter dela recebido pedido de concessão de crédito, podendo o Banco de Portugal, nas directivas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, regulamentar estas condições e, bem assim, fixar condições complementares de legitimidade.
3 - O Banco de Portugal poderá fixar e cobrar uma comissão de contrapartida das informações que prestar.

Artigo 5.º
1 - As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não poderão conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
2 - Estas informações serão exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros.

Artigo 6.º
1 - O Banco de Portugal fará as diligências que tiver por convenientes para assegurar a cooperação na centralização de riscos de crédito, procedendo à troca das informações para o efeito necessárias com os organismos dos Estados membros da União Europeia e de quaisquer outros países encarregados da centralização de riscos do crédito.
2 - A cooperação a que se refere o número anterior, quando não resulte de disposições legais, de normas aplicáveis de direito comunitário ou de convenção internacional, poderá ser estabelecida, de modo geral, mediante acordos de informação mútua celebrados pelo Banco de Portugal com esses organismos ou estipulada caso a caso.
3 - O Banco de Portugal só poderá prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 - O dever de segredo não impede que o Banco de Portugal, no desempenho das suas atribuições, utilize as informações confidenciais recebidas nos termos deste artigo para os fins referidos no artigo 3.º

Artigo 7.º
O disposto no presente diploma não prejudica as obrigações de informação previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio.

Artigo 8.º
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967.
2 - Até ao estabelecimento das novas directivas, mantêm-se as normas regulamentares actualmente em vigor em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Março de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.