Portaria n.º 963/98, de 11 de Novembro

Portaria n.º 963/98
de 11 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterou o regime de concessão de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, secundária ou para arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
Embora a filosofia do regime anterior se tenha mantido nos seus traços essenciais, consagraram-se soluções tendentes a uma disciplina mais rigorosa na concessão de crédito bonificado, designadamente através da fixação de valores máximos da habitação a adquirir ou a construir e do custo máximo das obras a realizar.
Pelo que a presente portaria, para além de sistematizar, actualizar e consolidar a regulamentação anterior dispersa por diversos diplomas, vem regulamentar adicionalmente esta condição do empréstimo bonificado.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 9, 13.º, n.º 1, 16.º, alíneas b) e c), e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, o seguinte:

1.º - a) Para efeitos de acesso ao crédito bonificado à habitação, os valores máximos da habitação a adquirir ou construir, bem como o custo máximo das obras de beneficiação a realizar, a que refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, são os constantes da tabela I anexa, que faz parte integrante desta portaria.
b) Se o agregado familiar recorrer a um empréstimo bonificado para realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária, o seu custo máximo não pode exceder 25% dos valores previstos na tabela referida na alínea anterior, de acordo com a classe de bonificação em que se encontre inserido o mutuário e a dimensão do respectivo agregado familiar, salvo casos excepcionais, a aprovar pela Direcção-Geral do Tesouro, que determinem obras de conservação necessárias a garantir condições de habitabilidade definidas por lei, em que o custo máximo poderá atingir os valores previstos na tabela I.
c) No caso de o agregado familiar pretender aceder, nos termos legais, a mais de um empréstimo nos regimes bonificados, o valor cumulativo do empréstimo em dívida àquela data e do custo das obras não pode exceder o valor máximo constante da tabela referida na alínea a), correspondente à classe de bonificação em que se encontre inserido e à dimensão do respectivo agregado familiar.
d) Para efeito do disposto na alínea a) do presente número, considera-se como valor máximo da habitação a adquirir o resultante de avaliação feita pela instituição de crédito mutuante ou do valor de transacção, se este for menor.

2.º Nos casos de transferência de empréstimos entre instituições de crédito nos regimes de crédito bonificado ou jovem bonificado, o valor máximo do novo empréstimo corresponde ao saldo em dívida na instituição de crédito cedente.

3.º Nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, no regime de crédito bonificado os mutuários podem optar pelos seguintes sistemas de amortização:
a) Prestações progressivas;
b) Prestações constantes com bonificação constante;
c) Prestações constantes com bonificação decrescente.

4.º O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder para aquisição de habitação própria permanente no regime de crédito bonificado, a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, é estabelecido em um terço para o sistema de prestações progressivas e em um meio para os sistemas de prestações constantes.

5.º - a) O sistema de amortização em prestações progressivas com capitalização parcial de juros e respectivos modelos de cálculo é o seguinte:
(ver fórmulas no documento original)
b) A percentagem z é fixada em 58%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.

6.º - a) No sistema de amortização de prestações constantes combonificação constante, o modelo financeiro subjacente é o seguinte:
P(índice k) = P - B
sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;
B = bonificação a suportar pelo Estado.
b) O valor da bonificação a suportar pelo Estado será constante até ao termo da vida do empréstimo, salvo no caso de alterações nas variáveis determinantes, e será obtido por aplicação da fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original)
c) No sistema de amortização por prestações constantes com bonificação constante, em caso de amortização parcial antecipada e de alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, as instituições de crédito para efeito de recálculo das bonificações de juros poderão ter em conta apenas o período remanescente do empréstimo.

7.º - a) No sistema de amortização de prestações constantes com bonificação decrescente o modelo financeiro subjacente é o seguinte:
(ver fórmulas no documento original)
b) No sistema de amortização de prestações constantes com bonificação decrescente, sempre que no decurso de uma anuidade ocorra uma amortização extraordinária e uma alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, o recálculo das bonificações é apurado a partir do início do período subsequente ao da alteração daquelas variáveis, tendo em conta o saldo em dívida àquela data.

8.º - a) Durante a fase de construção da habitação ou da realização de obras a bonificação de juros é calculada, dia a dia, consoante a periodicidade acordada entre as partes, tendo em conta o saldo em dívida, a taxa de bonificação respectiva e a taxa de referência para o cálculo das bonificações prevista na portaria a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
b) Nos empréstimos para construção ou para realização de obras, o plano de amortização tem início a partir do final do período em que ocorre o último levantamento.

9.º As tabelas de bonificação bem como os escalões de rendimento a aplicar consoante os sistemas de amortização são os constantes da tabela II anexa, que faz parte integrante desta portaria.

10.º Os rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, são os constantes da tabela III anexa, que faz parte integrante desta portaria.

11.º Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, a comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, acompanhada da declaração, conforme o modelo anexo à presente portaria, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo.

12.º - a) Mediante acordo entre as partes, poderão os mutuários vir a alterar para o prazo restante da operação a sua opção quanto ao sistema de amortização, a qual produzirá efeitos no início da anuidade seguinte.
b) No caso de alteração do sistema de amortização, a determinação da taxa de bonificação a que houver direito deverá sempre ter em conta o número de anos do prazo já decorrido.
c) No caso da transição prevista no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, ocorrer no decurso de uma anuidade, podem as instituições de crédito decidir sobre a oportunidade de opção por outro sistema de amortização, bem como aplicar a percentagem de bonificação correspondente à anuidade seguinte.

13.º O regime de bonificação e as respectivas condições dos empréstimos a conceder para a aquisição de habitação própria permanente no regime de crédito jovem bonificado, a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, são definidos de acordo com as tabelas I e II anexas e com os n.os 3.º e 9.º da presente portaria.

14.º O montante dos empréstimos a conceder pelas instituições de crédito para aquisição de terrenos a que se refere o n.º 1.º do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, não pode ser superior a 10% do valor da habitação a construir, calculado nos termos do n.º 1.º da presente portaria, nem a 40% do valor do contrato-promessa de compra e venda.

15.º Sempre que os mutuários reúnam as condições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, os limites fixados no número anterior são, respectivamente, de 15% e 60%.

16.º As instituições de crédito mutuantes só poderão reclamar as bonificações a cargo do Estado desde que os mutuários tenham as suas prestações devidamente regularizadas.

17.º - a) A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
b) O estabelecido no n.º 1.º da presente portaria não se aplica às novas operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor desta portaria, desde que os respectivos contratos sejam celebrados até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma.

18.º São revogadas as Portarias n.os 658/90, de 8 de Agosto, 610/91, de 5 de Julho, 828/92, de 25 de Agosto, e 602/94, de 18 de Maio.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Outubro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

TABELA I
Valores máximos previstos no n.º 1.º
(ver tabela no documento original)

TABELA II
Regime de bonificação e condições de acesso a que se referem os n.os 3.º e 9.º
(ver tabela no documento original)

TABELA III
Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimnsão, a que se refere o n.º 10.º
(ver tabela no documento original