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Nos dias 13 e 14 de Novembro de 2001 decorreu na
cidade belga de Charleroi um colóquio sobre "Crédito
ao Consumo e Harmonização Comunitária". Estiveram
presentes cerca de 300 representantes dos profissionais de crédito,
das organizações sociais e dos consumidores, pertencentes
a 26 países europeus.
Com este colóquio, pretendeu-se examinar as particularidades dos
sistemas nacionais registadas em matéria de concessão de
crédito aos particulares e de prevenção do incumprimento
e do sobreendividamento das famílias. Simultaneamente, procurou-se
expor as mais recentes orientações comunitárias destinadas
à eliminação das divergências regulatórias
de cada país, susceptíveis de dificultar o bom funcionamento
do mercado interno de crédito aos particulares.
Neste colóquio participou a coordenadora do Observatório
do Endividamento dos Consumidores (OEC), Prof. Doutora Maria Manuel Leitão
Marques, que, na sessão intitulada "La défaillance
de paiement: causes et remèdes", apresentou a comunicação
"Les causes de la défaillance et les mesures à prendre"
(cf. anexo).
Neste colóquio sobressaíram dois grandes
temas de discussão. O primeiro, dizia respeito à problemática
do crédito ao consumo; o segundo, à questão do sobreendividamento
das famílias, nomeadamente em termos da sua prevenção
e do seu tratamento.
Estes temas suscitaram acesos debates, polémicas e convergências
de opinião que, em síntese, se relatam a seguir.
O crescente fenómeno do endividamento das famílias e o aumento
dos casos de sobreendividamento, sobretudo passivo, tem sido alvo de imensas
preocupações no espaço europeu e não só.
Calcula-se que 5 a 10% da população europeia está
directamente ligada à problemática do sobreendividamento.
No domínio do crédito ao consumo concedido a particulares,
uma das questões mais enfatizadas e discutidas foi a da nova proposta
de directiva comunitária sobre crédito ao consumo. Profissionais
do crédito, representantes dos consumidores e diversas organizações
sociais mostraram-se favoráveis a esta iniciativa, esperando que
ela traga a harmonização necessária que garanta a
liberdade de concorrência, uma maior protecção dos
consumidores e uma prevenção mais eficaz do sobreendividamento.
Para a prossecução destes objectivos, a directiva deverá
incluir o direito de renúncia, de acordo com o qual o consumidor
pode renunciar a um contrato dentro do prazo de reflexão, assim
como uma regulação equitativa das consequências financeiras
que resultem do incumprimento. Por outro lado, alguns aspectos devem ser
cuidadosamente ponderados, designadamente o que diz respeito à
publicidade, à mediação, ao acompanhamento das medidas
de crédito, às diferenças entre o norte e o sul da
Europa relativas à concessão de crédito, à
harmonização "máxima" das regras da concorrência
e à criação de ficheiros positivos que permitam o
acesso a uma informação mais credível.
Quanto ao cálculo da taxa anual efectiva global (TAEG), as opiniões
repartiram-se entre a harmonização do cálculo da
taxa em todos os países europeus e o reconhecimento dos problemas
que advêm desta harmonização em matéria de
concorrência. A nova regulamentação do crédito
ao consumo deverá ter em conta a influência do contexto cultural
na aquisição do crédito, nomeadamente na análise
do seu destino e na diferença entre a sua concessão para
aquisição de bens de primeira necessidade ou de outro tipo.
No segundo grande tema em discussão, o do sobreendividamento das
famílias, foi sugerida a criação de um Observatório
Europeu do Endividamento que teria como função a análise
sistemática do endividamento e dos casos de sobreendividamento.
Este Observatório deveria permitir, por um lado, a análise
de dados estatísticos e a realização de estudos sistemáticos
sobre o endividamento e o sobreendividamento, e por outro lado, deveria
avaliar os resultados das diferentes experiências e legislações
nacionais, melhorar as condições de funcionamento do mercado
interno e a protecção dos consumidores mais desfavorecidos.
Referiu-se, ainda, a necessidade de adoptar em cada Estado-membro legislação
relativa à regulamentação colectiva de dívidas,
que respeitasse o interesso legítimo dos credores e a dignidade
humana dos devedores.
Para combater o sobreendividamento foram enunciadas algumas medidas de
prevenção relativas à formação, aconselhamento
e acompanhamento dos consumidores, à responsabilização
das instituições de crédito, à qualidade e
transparência da informação, ao cálculo da
TAEG e ao controlo da publicidade.
Neste âmbito, a discussão em torno dos ficheiros de crédito
assumiu especial destaque. Estes ficheiros, positivos ou negativos, podem
ajudar a evitar o sobreendividamento dos indivíduos, desde que
seja salvaguardada a sua esfera da vida privada. O reconhecimento destes
ficheiros e a sua interconexão no espaço europeu permitiria
uma maior abertura do mercado e, por sua vez, preservaria a protecção
máxima do consumidor. Esta protecção máxima
é definida por um conjunto de regras relativas à transparência
de mercado, aos termos contratuais e à preservação
da concorrência do mercado.
Programa
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